O
Benefício Assistencial (ou
Benefício de Prestação Continuada – BPC) é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
TAIZA DECARLI, advogada especialista sobre o tema, explica que o LOAS pode ser sub-dividido em
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, concedido para idosos com idade acima de 65 anos e no
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA ou DOENÇA, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.O Benefício Assistencial é garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS).Muitas pessoas chamam esse benefício de LOAS. Essa é uma denominação equivocada, embora seja extremamente comum, visto que LOAS é a Lei que dá origem ao benefício.
QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL?
Tem direito ao benefício os
idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam
estado de pobreza/necessidade (o antigo conceito de estado de miserabilidade), ou pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade.Destaca-se que para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos que serão apresentados abaixo. Portanto, contribuições previdenciárias NÃO são um requisito.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
No que concerne aos
requisitos para obtenção do benefício, o idoso precisa ter 65 anos ou mais e comprovar o estado de pobreza ou necessidade. Já a pessoa com deficiência deve comprovar, além do estado de pobreza ou necessidade (requisito sócio-econômico), que possui deficiência e que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Assim, em síntese, o Benefício Assistencial possui os seguintes requisitos:
- PARA O IDOSO:
– Ter mais de 65 anos de idade.– Vivenciar estado de pobreza/necessidade.
- PARA O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA / DOENÇA GRAVE:
– Possuir deficiência / doença grave (pode ser de qualquer natureza) que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015).– Vivenciar estado de pobreza/necessidade.
O QUE É O ESTADO DE POBREZA / NECESSIDADE?
O estado de miserabilidade foi um conceito construído pela jurisprudência, com base no entendimento restritivo do INSS, no sentido de comprovar e demonstrar o estado de miserabilidade do grupo familiar do requerente do benefício. Ou seja, a jurisprudência dominante exigia que o grupo familiar fosse verdadeiramente miserável para a concessão do benefício.Ocorre que a Constituição e as leis pertinentes ao tema em nada reclamam miséria ou estado degradante e/ou indigno do grupo familiar, ao passo que se o legislador não restringiu, não cabe aos intérpretes restringir direitos sociais.O entendimento mais contemporâneo acerca do requisito sócio-econômico do benefício diz respeito ao estado de pobreza ou necessidade, não mais ao antigo estado de miserabilidade. Nesse sentido o STF já decidiu que:
“…o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos“. (ARE 937070)
- CadÚnico
Com a publicação do
Decreto nº 8.805/2016, a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – passou a ser requisito obrigatório para a concessão do benefício. O cadastramento deve ser realizado antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do benefício.
- Grupo familiar
Compõem a família do beneficiário do Benefício Assistencial o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados. Desde que todos vivam sob o mesmo teto.
- Conceito de incapacidade
Outra questão que é bastante debatida é o conceito de incapacidade, sendo que a jurisprudência dominante entende que a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.
Logo, a incapacidade parcial e temporária também pode ser suficiente para o deferimento do benefício. - Cumulação do Benefício Assistencial com outros benefícios
O Benefício Assistencial não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários ou outro benefício de prestação continuada.
- Qual o valor do Benefício Assistencial?
O valor do Benefício Assistencial é de um salário mínimo e não há décimo terceiro salário.
- Revisão e cessação
O Benefício Assistencial deve ser revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda reúne as condições de concessão do benefício, cessando imediatamente no momento em que superadas as condições ou com a morte do beneficiário.Nosso escritório possui especialistas em análise e deferimento de BPC / LOAS. Entre em contato pelo whatsapp.